REQUISITOS DE CIVISMO:
1. Uniforme A (de gala) completo :
2. Uniforme B Oficial (de atividades):
3. Uniforme C
4. Bandeiras e Bandeirins:
5. Desfile:
6. Hino do Clube
7. Brado de Vitoria
8. Projeto Cidadania
9. Classes Progressivas no Civismo
10. Visitas
11. Especialidade
Civismo: é a dedicação pelo interesse público, é o patriotismo que cada cidadão deve ter no seu dia a dia, para isso devemos conhecer bem os nossos símbolos nacionais.
Vamos primeiro conhecer a lei que nos mostra a forma correta de usarmos a nossa bandeira.
LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971 Dispõe sobre forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de
esportes, escritórios, salas de aulas, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou
presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado
na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a
guarda do povo brasileiro.
1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada
mês devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto -
visão permanente da Pátria".
Art. 13. - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivos, legislativos e judiciários dos Estados, Territórios e
Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmeras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos paises em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de Acordo com as Leis e Regulamentos da navegação,
policia naval e praxes internacionais.
Art. 14. - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento da Bandeira
Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
1º Normalmente faz-se o hasteamento as 8 h. e arriamento as 18 h.
2º No dia 19 de novembro, dia da Bandeira, o hasteamento é realizado as 12 h. com solenidades
especiais.
3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Vamos primeiro conhecer a lei que nos mostra a forma correta de usarmos a nossa bandeira.
LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971 Dispõe sobre forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de
esportes, escritórios, salas de aulas, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou
presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves.
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.
VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado
na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a
guarda do povo brasileiro.
1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada
mês devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto -
visão permanente da Pátria".
Art. 13. - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.
III - Nas casas do Congresso Nacional.
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.
V - Nos edifícios-sede dos poderes executivos, legislativos e judiciários dos Estados, Territórios e
Distrito Federal.
VI - Nas Prefeituras e Câmeras Municipais.
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições
Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos paises em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de Acordo com as Leis e Regulamentos da navegação,
policia naval e praxes internacionais.
Art. 14. - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento da Bandeira
Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
1º Normalmente faz-se o hasteamento as 8 h. e arriamento as 18 h.
2º No dia 19 de novembro, dia da Bandeira, o hasteamento é realizado as 12 h. com solenidades
especiais.
3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Art. 17. - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio mastro ou a meia adriça. Nesse caso, no
hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à
lança.
Art. 18. - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o país, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativos Federais, estaduais ou Municipais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos
e nos Tribunais de Justiça Estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo
falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
IV - nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por
motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que
o substituir.
V - nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19. - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de
honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e a direita deste, quando com outras bandeiras,
pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa
o dispositivo.
Art. 20. - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em
mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um
sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior
fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por
pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Este desenho demonstra a posição em que as bandeiras devem estar quando
vistas pelo público
hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à
lança.
Art. 18. - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o país, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.
II - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativos Federais, estaduais ou Municipais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros.
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos
e nos Tribunais de Justiça Estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo
falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.
IV - nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por
motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que
o substituir.
V - nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.
Art. 19. - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de
honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e a direita deste, quando com outras bandeiras,
pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa
o dispositivo.
Art. 20. - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em
mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um
sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22. - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior
fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por
pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23. - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Este desenho demonstra a posição em que as bandeiras devem estar quando
vistas pelo público
Bandeira dos Desbravadores
Histórico: O pastor Henry Berg, na ocasião, diretor dos jovens da Associação Central da Califórnia, foi quem projetou em 1948 a Bandeira Oficial dos Desbravadores. Cada cor da Bandeira representa uma característica dos desbravadores.
Descrição: A Bandeira do Clube de Desbravadores tem 90 cm de altura e 135 cm de largura. Uma insígnia dos desbravadores de 30 cm de altura por igual a medida de largura, encontra-se no meio da bandeira. As cores das insígnias deverão ser as mesmas da insígnia pequena que se usa no uniforme. A bandeira se divide em 4 partes. Ao olhar para a bandeira o observador notará que as partes, superior direita e inferior esquerda são azuis. A bandeira deve ser posta em mastro de 2,30 m de altura, sendo de 1,5 polegadas a sua grossura.
Significados das partes da Bandeira dos Desbravadores
Cores: Azul - Lealdade Amarelo - Excelência Branco - Pureza Vermelho - Sacrifício e Coragem
Símbolos: Triângulo - Crescimento físico, mental e espiritual. Escudo - Defesa do cristão contra o pecado ou escudo da fé Espada - A palavra de Deus.
CARGOS NA UNIDADE
Alem dos cargos de conselheiro, capitão e secretário, também temos os cargos de tesoureiro,
padioleiro, almoxarife e capelão de unidade.
CARGOS DENTRO DE UMA UNIDADE:
Em resumo, os cargos dentro de uma unidade se resumem da seguinte forma:
Conselheiro
É a autoridade máxima dentro de uma unidade. O conselheiro(a) é responsável pela boa ordem e
andamento da unidade. Este jamais deve se ausentar a menos que haja um substituto, pois ele é a
ponte entre a unidade e o clube. O conselheiro deve apresentar a unidade somente na falta do capitão
e do secretário da unidade. Deve ser batizado e ter mais de 18 anos.
Conselheiro Associado
O conselheiro associado é o penúltimo na fila e sua responsabilidade é a de auxiliar o conselheiro e
assumir o posto de conselheiro temporariamente na ausência do mesmo. Este de ter de 16 anos
acima.
Capitão
O capitão é sempre o primeiro da fila. Ele é responsável pela unidade em mantê-la unida e organizada
por onde for. É ele quem apresenta a unidade aos diretor associado e executa os comandos de ordem
unida. O capitão deve ter idade de 10 a 15 anos.
Secretário
O secretário da unidade tem a responsabilidade de manter os registros da unidade em dias e
atualizados, tais como: chamada de presença, pontualidade, assiduidade, uniforme, higiene pessoal,
entre outras coisas. O secretário da unidade deve ter idade de 10 a 15 anos.
Tesoureiro
O tesoureiro da unidade é quem recebe os valores requeridos pelo clube em virtude de alguma ação ou
evento tais como: compra de camisetas, contribuição mensal, acampamentos, Camporis, Enduros,
saídas em geral ou até mesmo na arrecadação de um caixa local para a unidade. O tesoureiro da
unidade deve ter de 10 a 15 anos de idade.
Padioleiro
O padioleiro é o enfermeiro da unidade. Este deve ter um treinamento específico na área (somente o
básico), como pequenos curativos. Ele presta os primeiros cuidados básicos até a chegada do
enfermeiro do clube e sempre deve estar carregando a maleta de primeiros socorros da unidade. O
padioleiro de unidade deve ter de 10 a 15 anos, no entanto sempre é bom ser o que tem mais idade na
unidade.
Almoxarife
O almoxarife é como se fosse um guarda volumes. Ele é responsável por cuidar dos bens adquiridos
pela unidade, guardando-os em lugar seguro quando não usados, bem como manter uma lista com os
registros dos bens propriamente ditos. O almoxarife deve ter idade de 10 a 15 anos e não precisa ser
batizado.
Capelão
A grande responsabilidade do capelão é de manter a ordem e harmonia espiritual da unidade
juntamente com o seu conselheiro. O capelão da unidade deve ter de 10 a 15 anos, mas deve ser de
boa índole e respeitador. Não precisa ser batizado.
DEFINIÇÕES
2.1. TERMINOLOGIAS UTILIZADA NA ORDEM UNIDA
As terminologias utilizadas na Ordem Unida têm um sentido preciso, em que são exclusivamente
empregados, quer na linguagem corrente, quer nas ordens e partes escritas. Daí as necessidades das definições que se seguem:
a. Coluna - é o dispositivo de uma unidade, cujosdesbravadores estão um atrás do outro, quaisquer que sejamsuas formações e distâncias.
b. Coluna por um - é a formação de uma unidade,em que os desbravadores são colocados um atrás do outro,seguidamente, guardando entre si a distância regulamentar.Conforme o número dessas colunas, quando justapostas,têm-se as formações em coluna por 2, por 3, etc.
c. Distância - é o espaço entre duas Unidades ou dois desbravadores colocados um atrás do outro e voltadospara a mesma frente. Entre duas frações (unidades, clubes,regiões, etc.), a distância se mede em passos (ou em metros), contados do último desbravador da fração da frente,
ao primeiro da seguinte. Esta regra continua a aplicar-se,ainda que o grupamento da frente se escalone em fraçõessucessivas. Entre dois desbravadores a pé, a distância de 80 centímetros é o espaço ideal compreendido entre ambos na posição de sentido, medido pelo braço esquerdo distendido, pontas dos dedos tocando o ombro ou mochila do companheiro da frente.
d. Linha - é a disposição de uma unidade em que os desbravadores estão dispostos um ao lado do outro.
Ordem unida para desbravadores
Como vimos no post Reunião Normal - O que fazer numa reunião do Clube de Desbravadores, "A ordem unida não deve ser a única programação da reunião, como já vi em alguns Clubes. É super importante, mas deve ter um equilíbrio de tempo entre os demais componentes da programação, para que não pequemos pelo excesso e nem pela falta! Se o seu Clube tem fanfarra, é este o momento de ensaiá-la também. Você pode intercalar os ensaios, por exemplo, num domingo ensaia a fanfarra, no outro ordem unida e assim sucessivamente".
Então, para que possamos dirigir bem o momento cívico do nosso Clube, vamos aprender um pouquinho mais sobre ordem unida:
--
OBJETIVOS DA ORDEM UNIDA
a) Proporcionar aos desbravadores e às unidades os meios de se apresentarem e se deslocarem em perfeita ordem, em todas as circunstâncias.
b) Desenvolver o sentimento de coesão e os reflexos de obediência que são fatores preponderantes.
c) Construir uma verdadeira escola de disciplina.
d) Permitir que o clube apareça em público, de forma elegante e marcial.
CONCEITOS BÁSICOS
Formação: é a disposição dos elementos de um grupo em linha ou em coluna. Exemplo: Formação por 04 (em que são formadas 4 colunas), Formação por unidades (em que os capitães assumem as suas unidades na testa e o restante se posiciona um atrás do outro, do maior para o menor.
a) Proporcionar aos desbravadores e às unidades os meios de se apresentarem e se deslocarem em perfeita ordem, em todas as circunstâncias.
b) Desenvolver o sentimento de coesão e os reflexos de obediência que são fatores preponderantes.
c) Construir uma verdadeira escola de disciplina.
d) Permitir que o clube apareça em público, de forma elegante e marcial.
CONCEITOS BÁSICOS
Formação: é a disposição dos elementos de um grupo em linha ou em coluna. Exemplo: Formação por 04 (em que são formadas 4 colunas), Formação por unidades (em que os capitães assumem as suas unidades na testa e o restante se posiciona um atrás do outro, do maior para o menor.
Linha: é a disposição de um grupo cujos desbravadores estão dispostos um ao lado do outro.
Fileira: é a formação em que os desbravadores estão colocados na mesma linha, um ao lado do outro, tendo todos a frente voltada para o mesmo ponto.
Intervalo: é o espaço entre dois desbravadores colocados na mesma fileira (um do lado do outro).
Como dobrar bandeiras

O civismo faz parte do programa do Clube de Desbravadores. Domingo após domingo, muitos clubes fazem na abertura da reunião o hasteamento das bandeiras. Até aí tudo bem, mas quando termina temos que dobrar as bandeiras.
Será que existe uma maneira correta de se dobrar? Afinal, cada clube dobra de um jeito diferente mesmo! Mas como bandeiras fazem parte de um cerimonial nacional, as Forças Armadas regulamentaram a maneira correta de se dobrar. Parece frescura, mas já que existe uma norma para isso, que tal nos esforçarmos para fazer o correto?! Somos o povo da verdade e temos que fazer tudo o mais certo possível!
Então para não ter mais erro, vamos à "técnica", hehe:
Primeiro segure a bandeira com o avesso para cima. Em seguida, dobre a bandeira ao meio, de forma que a parte inferior da bandeira fique por cima. Depois dobre ao meio novamente, agora a parte superior da bandeira ficará por cima. Agora vem a parte mais chata, essa parte de cima não pode mais ser sobreposta e ela deve ser dobrada em três, então fazemos a dobradura por baixo.
Difícil? Só escrevendo assim é meio difícil de entender mesmo, mas é só seguir o exemplo do gif abaixo:

Daí vocês usam o mesmo esquema para dobrar as demais bandeiras. Aqui está o link do manual do cerimonial da Marinha para conferência.